AnexoArtigo completo em PDFAbrir PDF →O recente tarifaço instituído pelo governo dos Estados Unidos para o ingresso de produtos do estrangeiro naquele país, por óbvio, impacta negativamente as exportações brasileiras, exigindo do nosso setor produtivo a adoção de medidas estratégicas para contornar a situação, tendo em vista a relevância daquele mercado como potencial destinatário dos nossos produtos.
Até onde sei, essa onda de taxas alfandegárias faz parte de uma ampla reestruturação de barreiras comerciais globais dos Estados Unidos que atinge, ao todo, 60 dos seus parceiros comerciais, incluindo a União Europeia, o Reino Unido, China, Argentina, Brasil etc.
O governo brasileiro fracassou nas tratativas políticas que empreendeu visando evitar a medida. Nossa diplomacia, orientada pelo Palácio do Planalto, realizou várias démarches com esse propósito, mas não conseguiu deter a ofensiva protecionista de Washington.
Em síntese, essa medida do governo americano, vigente desde 22/07/2026, implementada por via de decretos presidenciais, consiste em dois encargos financeiros para a importação de produtos brasileiros, atingindo mais severamente os setores de bens industriais e de consumo, como máquinas, equipamentos, calçados, celulose, açúcar e etanol, sendo que petróleo, café e carne bovina obtiveram exceções e seguem isentos. São eles: a aplicação de uma taxa de 25% baseada em supostas práticas comerciais desleais; e a aplicação de uma sobretaxa de até 12,5% sob a justificativa de falhas no combate ao trabalho forçado. Portanto, juntas, as barreiras acumulam uma cobrança de até 37,5% incidente sobre determinados produtos brasileiros.
Nesse cenário desafiador para o exportador brasileiro, o DRAWBACK pode funcionar como uma das principais medidas estratégicas para reduzir os impactos financeiros decorrentes de tais barreiras comerciais impostas pelos EUA.
O drawback é um incentivo fiscal abrigado no Direito Tributário Aduaneiro brasileiro que visa desonerar o setor produtivo voltado para a exportação, suspendendo, isentando ou restituindo tributos incidentes sobre insumos importados ou nacionais utilizados na fabricação de mercadorias destinadas à exportação.
Cuida-se, pois, de um regime aduaneiro especial que funciona como incentivo à exportação, zerando, reduzindo ou suspendendo a incidência de tributos (como II, IPI, COFINS e ICMS) sobre insumos importados (ou mesmo nacionais, na modalidade verde-amarelo) utilizados na industrialização de produtos destinados ao mercado externo. Vincula-se ao Direito Internacional Público porquanto sua validade e limites são balizados por acordos e regras da Organização Mundial do Comércio-OMC.
Portanto, reduz os custos de produção e torna o produto brasileiro mais competitivo no exterior. Assim, pode-se afirmar que o drawback é um escudo das exportações brasileiras contra o tarifaço americano na medida em que possibilita que o produto brasileiro chegue ao mercado internacional com preço atraente, mesmo após sofrer taxação na alfândega estrangeira, no caso, na alfândega dos Estados Unidos.
O drawback não é apenas uma opção burocrática, mas uma das ferramentas mais estratégicas do planejamento tributário e financeiro de qualquer empresa exportadora. A aplicação eficiente deste regime aduaneiro especial consolida-se como um mecanismo indispensável para blindar as margens de lucros operacionais e assegurar a competitividade dos preços dos nossos produtos no mercado global.
Desse modo, face à atual política protecionista norte-americana, o empresariado brasileiro não deve prescindir da engenharia tributária. Nesse contexto, o uso estratégico dos regimes especiais deixa de ser um diferencial competitivo e passa a ser uma questão de sobrevivência. Planejar é preciso.
Jorge Freitas de Oliveira é advogado, especialista em Direito Tributário, professor e escritor — há 45 anos transformando a complexidade fiscal em segurança jurídica e eficiência financeira para o setor empresarial.
jorgefreitas.advocacia@gmail.com