Reforma Tributária

A Reforma Tributária brasileira de 2023: visão panorâmica

Por Jorge Freitas·1º de setembro de 2026
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O STN-Sistema Tributário Nacional é o complexo de normas constitucionais, leis, instituições e princípios jurídicos que regulam a criação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança de tributos no Brasil. Infelizmente, consolidou-se, ao longo de décadas, como uma verdadeira colcha de retalhos. Seu extenso e hermético emaranhado de normas sobrepostas gerou um ambiente de insegurança jurídica tão cruel e perverso que a Reforma Tributária tornou-se uma urgência inadiável.

Essa perversidade se materializa no cotidiano produtivo do país, transformando a rotina de empresas e cidadãos em um exercício de sobrevivência burocrática que suga energias e inibe a realização de sonhos.

No afã de arrecadar, priorizando o interesse fazendário em detrimento do interesse público, o Estado brasileiro criou um manicômio fiscal onde o empreendedor gasta mais tempo e recursos calculando e pagando impostos do que inovando ou gerando empregos. Não se trata apenas do peso da carga tributária em si, mas também do custo invisível de conformidade: regras que mudam diariamente e uma federação fragmentada que joga estados e municípios uns contra os outros em uma guerra fiscal predatória. O resultado é um ambiente onde a eficiência econômica é sufocada pelo medo do erro burocrático.

Além do labirinto normativo, a engrenagem tributária atual sabota a competitividade das empresas por meio da cumulatividade e da cumplicidade estatal na retenção de créditos. Setores industriais e comerciais de longo alcance são frequentemente penalizados pelo efeito “cascata”, onde o imposto incide sobre o próprio imposto ao longo da cadeia produtiva, inflando artificialmente os preços e destruindo as margens de lucros. Além disso, as empresas acumulam bilhões de reais em créditos tributários legítimos que ficam retidos nos cofres públicos devido a barreiras burocráticas intransponíveis. Na prática, o sistema confisca o capital de giro que deveria financiar a expansão, a modernização e as contratações, transformando o balanço contábil em um campo de incertezas.

Uma verdadeira reforma tributária é, sobretudo, uma questão de Estado. Assim, longe de servir para inflar vaidades pessoais de governantes, ela deve compor um plano macroeconômico exaustivamente debatido com a sociedade civil para gerar crescimento econômico e desenvolvimento social.

No entanto, o texto recém-editado no Brasil, impropriamente denominado de Reforma Tributária, aprovado açodadamente no Congresso Nacional, sem ouvir a sociedade e os setores produtivos, passa distante desse ideal: o que nos foi entregue não é uma reforma, mas sim um remendo legislativo precário, que desatende aos interesses reais do país, sendo mais apropriado denominá-lo de Arranjo Fiscal Provisório.

Derivada do latim, a palavra reformar, em sua essência, significa dar uma nova e melhor forma a algo, modificando, corrigindo ou renovando sua estrutura, pressupondo a existência de uma base que não será totalmente destruída, mas sim aperfeiçoada, adaptando-a à nova realidade. Se a mudança não atingir a estrutura do objeto em toda a sua extensão e profundidade, poderá ser qualquer coisa, menos reforma. Reformar uma casa é muito diferente de fazer pequenos consertos e pintá-la.

Numa questão de Estado, como o é a reforma tributária, a propriedade vocabular é fundamental para o seu êxito pleno. Contrário sensu, a impropriedade vocabular é prejudicial para a sua interpretação e implementação. O peso das palavras conta na interpretação, na aplicação e na comunicação da norma. No universo do Direito, o peso das palavras deixa de ser apenas uma metáfora poética e se torna uma regra prática fundamental. A linguagem jurídica é técnica e precisa, o que significa que cada termo grafado na norma deve revelar clara e fielmente seu objetivo, seu alcance e seu impacto.

A arquitetura legal da famigerada Reforma Tributária brasileira deflagrada em 2023 está mapeada nos seguintes dispositivos: Emenda Constitucional nº 132/23, Leis Complementares nºs 214/25 e 227/26, Lei nº 15.270/25, Decreto nº 12.955/26 e a Resolução nº 6/26 do CGIBS-Comitê Gestor do IBS.

A Emenda Constitucional nº 132/23 é o ponto de partida. Ela modifica a Constituição Federal para extinguir tributos antigos, como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, e dar autorização jurídica para a criação do IVA Dual, ou seja do IBS e da CBS, e do Imposto Seletivo.

A Lei Complementar nº 214/25 é a parte principal da Reforma, eis que institui as regras gerais e a estrutura jurídica dos novos tributos.

A Lei Complementar nº 227/26 conclui a regulamentação, focando na operacionalidade administrativa e na governança do novo sistema.

A Lei nº 15.270/25 reformulou as regras do IR-Imposto sobre a Renda, ampliando a faixa de isenção para quem ganha até R$ 5.000,00 e introduziu a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos (com retenção na fonte), além de criar novas regras para taxação de altas rendas.

O Decreto nº 12.955/26 regulamenta parte da Reforma, detalhando as regras da CBS e do IBS, e define regras sobre fato gerador, base de cálculo, creditamento e obrigações acessórias para empresas e profissionais liberais.

A Resolução nº 6/26 do CGIBS atua como parceira do Decreto da CBS, regulamentando as regras do IBS, da competência de estados e municípios.

Na minha percepção, esse conjunto de medidas, que se convencionou chamar de Reforma Tributária, focou essencialmente na tributação sobre o consumo e no desenvolvimento regional, postergando para etapas subsequentes a reformulação da tributação sobre a renda e o aprofundamento da progressividade.

Enfim, o texto promulgado e entregue aos brasileiros carece da envergadura necessária para ostentar o título que lhe foi dado. Diante de tantas concessões e da deliberada exclusão de debates sobre a renda, o patrimônio e a real justiça fiscal, seria conceitualmente mais honesto batizá-lo de Arranjo Fiscal Provisório. Afinal, o Brasil não assistiu a uma reestruturação do seu STN-Sistema Tributário Nacional; testemunhou apenas um remendo legislativo precário que posterga as verdadeiras reformas estruturais que o país exige.

Este artigo inaugura uma série de reflexões acerca da chamada Reforma Tributária de 2023 que trarei a público. Nos próximos encontros, neste espaço, verticalizaremos a análise sobre os impactos reais dessa medida.

Ante o mar de complexidades fiscais que nos cerca, navegar é preciso!

Jorge Freitas de Oliveira é advogado, especialista em Direito Tributário, professor e escritor — há 45 anos transformando a complexidade fiscal em segurança jurídica e eficiência financeira para o setor empresarial.

jorgefreitas.advocacia@gmail.com

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